Breve analise sobre a dicotomia entre Direito Público e Direito Privado
A um tempo atrás, ainda na Roma antiga, já havia a divisão entre o direito público e o direito privado, essa divisão através do tempo e da história de seu pensamento social e político acabou adentrando no Ocidente. Para a dicotomia segue o critério onde se dividem duas ‘’esferas’’ de forma que os elementos de uma não pertencem a outra e vice-versa, porém nenhum ente deve ser excluído, a divisão é total e ainda deve ir em direção a outras dicotomias. Mas o que é o direito público? E o direito privado? Bom, direito público se refere ao conjunto das normas jurídicas de natureza pública, compreende o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado e ainda o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores, resumidamente é uma relação entre Estado e indivíduos, e por isso se diz que é uma relação vertical. Já o direito privado se refere ao conjunto de todas as normas jurídicas de natureza privada, especificamente toda norma jurídica que disciplina a relação entre os particulares, resumidamente é a relação entre indivíduos e por isso falam que ela se da de forma horizontal. Sendo assim, seguindo a dicotomia a esfera pública caminharia até os limites em que o direito privado começaria e vice-versa. A esfera pública consiste em tudo que a coletividade chamada povo convencionar, em um determinado momento de sua história, ser de interesse ou de propriedade comum, sendo o restante integrado a esfera privada. O espaço público e tudo que nele se inserir, será explicitado positivamente, enquanto o espaço privado será delimitado de forma residual, cabendo nele tudo que ficar de fora da esfera pública. Na esfera pública os indivíduos são sempre concebidos como cidadãos, seja na posição de agentes do poder público, ou seja, de servidores do Estado, seja na condição de simples usuários dos