A unificação do direito comercial
A unificação do Direito pode ocorrer tanto no aspecto formal quanto no aspecto material. A unificação formal é aquela que consiste na pura e simples reunião, em um único Código, dos dois ramos do Direito Privado, como feito na Suíça e na Itália. Já a unificação material, é aquela que visa à supressão de qualquer distinção entre comerciantes e não-comerciantes, entre atos civis e de comércio.
A revogação da primeira parte do Código Comercial de 1º de junho de 1850, com a introdução do Direito de Empresa no novo Código Civil, é um avanço, que merece destaque especial, até porque torna o comerciante um empresário voltado para a atividade econômica, que é a nova leitura que se deve fazer nos tempos modernos, trata das obrigações comerciais e disciplina algumas espécies de contratos mercantis (mandato mercantil, comissão mercantil, compra e venda mercantil, entre outros). O novo Código Civil unificou as obrigações comerciais e as obrigações civis no Livro I da Parte Especial (Do Direito das Obrigações) e disciplina alguns contratos de interesse dos empresários, como o contrato de compra e venda, comissão, agência e seguro, mas não disciplina outros importantes contratos empresariais, como, por exemplo, o contrato de leasing, representação comercial autônoma, franquia, factoring, locação empresarial e licença de direito industrial.
O novo Código Civil brasileiro, sob a perspectiva do direito comercial, é importante por ser o marco inaugural de uma nova fase dessa disciplina jurídica no país, muitas vezes desprestigiada pela existência do Código