Direito privado no brasil
O autor traça um perfil das tentativas de unificação do direito privado, sendo a primeira tentativa em 1867, quando o civilista Teixeira de Freitas propôs ao governo a unificação das regras de direito civil e comercial, porém o Governo Imperial rejeitou tal proposta e rescindiu o contrato do jurista.
Após quase meio século, em 1912, o jurista Inglês de Souza, apresentou emendas e aditivos ao Projeto do Código comercial transformando-o em um Projeto de Código de Direito Privado, unificando assim a matéria.
A idéia deu certo e, em 1969, a teoria unificadora foi consagrada ao ser adotada pelos juristas José Carlos Moreira Alves, Agostinho de Arruda Alvim, Sílvio Marcondes, Miguel Reale, e outro juristas consagrados, que resultou no atual Código Civil Brasileiro.
Outros países também já unificaram o direito privado, com a Suíça em 1881, e reformado em 1936, e a Itália em 1942, sendo que o Direito empresarial italiano exerceu grande influência na elaboração do Livro II do Código Civil Brasileiro, que trata do Direito da Empresa.
A unificação do Código não é matéria unânime entre os juristas, sendo que alguns deles, como Sylvio Marcondes e Teixeira de Freitas, defendem a tese da unificação, porém, contrários a esta tese são os juristas internacionais Clóvis Bevilaqua, Cesare Vivante, entre outros.
Outrossim, a adoção pelo Código Civil Brasileiro da Teoria da Empresa e a criação do Direito da Empresa como partes do referido código, não pode ser entendido com uma só lei de matéria, pois estas ainda são regidas por princípios autônomos. Contudo, tanto as matérias civis quanto as empresariais são regidas pelos princípios do Direito Privado, mesmo nos Códigos Comercial de 1850 e Civil de 1916.
Sendo assim, o autor conclui que “os princípios da socialidade, eticidade e operabilidade, não são princípios somente orientadores do direito civil, mas sim de todo o ordenamento jurídico privado”, podendo ser considerados como