Evolução do direito comercial
O Direito Comercial é ramo da ciência do Direito destinado a disciplinar as relações e os atos jurídicos decorrentes da atividade mercantil e dos comerciantes, seja entre si mesmos; seja entre esses e os não comerciantes. O seu processo de evolução ocorreu da seguinte forma apresentada logo abaixa.
Os registros históricos indicam que, primitivamente, o homem produzia para seu próprio sustento e, gradativamente, a produção foi alavancada pelo escambo. Com o passar do tempo e a fim de facilitar a troca, inventou-se a moeda. Apesar de as primeiras regras acerca de atividades econômicas serem encontradas no Código do Rei Manu, na Índia, e no Código de Hamurabi, esculpido há mais de 3 mil anos, não havia, àquele tempo, um corpo sistemático a que se pudesse chamar Direito Comercial. Por isso, entende-se que esse ramo do Direito surgiu na Idade Média, entre os séculos V e XV, muito em função de o Direito Civil não satisfazer as necessidades do comércio. Esse contexto fez com que o Direito Comercial nascesse de forma fragmentária, baseado nos usos e costumes mercantis da época, órfão de consistência científica. Era um Direito costumeiro.
Nesse período, começou a surgir o Direito Comercial, como consequência natural das regras das Corporações e, especialmente, dos assentos jurisprudenciais de seus cônsules, revelando-se um direito corporativo, profissional e autônomo em relação ao Direito Territorial e Civil da época. Tempos depois, o Direito Comercial abarcou também as demandas entre comerciantes e não comerciantes, surgindo à necessidade de delimitação da matéria de comércio, para se determinar a competência do juízo consular. Esse movimento levou à chamada fase objetiva do Direito Comercial, vez que não mais se levava em conta o sujeito, mas o objeto, o ato de comércio, e, em 1807, o Direito Comercial passa a ser conhecido como a disciplina dos atos de comércio, com o advento do Código Napoleônico, que adotou o conceito objetivista