Evolução do direito comercial
O Direito Comercial tem sua origem nas corporações de ofício, na Idade Média. Tais corporações foram criadas com o fito de regularem as disputas entre os comerciantes, sendo inicialmente organismos de regulação de classe e o Direito por elas praticado era “deduzido das regras corporativas e, sobretudo, dos assentos jurisprudenciais das decisões dos cônsules, que eram juízes designados pela corporação, para, em seu âmbito, dirimirem as disputas entre os comerciantes.” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. p. 10 - 11.).
Por se tratar de um ramo do Direito voltado para uma classe, a esta fase inicial do Direito Comercial chama-se de período subjetivista, pois todo ele é voltado para a pessoa do comerciante inscrito na corporação, é um “período subjetivista do direito comercial a serviço do comerciante, isto é, um direito corporativo, profissional, especial, autônomo, em relação ao direito territorial, civil e consuetudinário. Esta fase é classificada de teoria subjetiva porque só aqueles que estavam matriculados nas corporações eram considerados comerciantes, e, somente estes, tinham acesso aos tribunais especiais, bem como aos privilégios da falência e da concordata.” (CUNHA, Geraldo Afonso da. O surgimento do direito comercial através da evolução das corporações x a visão da arbitragem na solução de conflitos comerciais no Brasil).
Não demorou muito, porém, para que as decisões dos cônsules das corporações ganhasse fama, e logo as corporações atendiam também os conflitos entre comerciantes e não-comerciantes. Cabe ressaltar que muitas normas estabelecidas por esses cônsules eram absorvidas pelos estatutos das cidades, de forma que as regras comerciais ampliavam seu plano de eficácia, chegando mesmo a valerem internacionalmente.
Além disso, considerando a expansão das atividades mercantis, ultrapassadas as barreiras físicas e políticas dos Estados Nacionais, nada mais certo que o alcance das normas que regulavam essas