Evoluçao do direito comercial
UM PERÍODOO QUE COMPREENDE O SÉCULO XII AO SE´CULO XVII = 600 OU 700 ANOS DE FASE EM QUE O DIREITO COMERCIAL ERA UM DIREITO CHAMADO DE “CORPORATIVO”, POIS TENDO EM VISTA A OMISSÃO DO ESTADO EM LEGISLAR UM DIREITO PRÓRPIO QUE REGULASSE ESPECIFICAMENTE A ATIVIDADE DO COMERCIANTE E AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE COMERCIANTES E CONSUMIDORES, ELES MESMOS, SE ORGANIZANDO EM ASSOCIAÇÃO, CHAMANDO-SE DE CORPORAÇÕES DE OFÍCIO, PASSARAM A AUTOREGULAR A SUA ATIVIDADE ECONÔMIOCA. TÍNHAMOS UM DIREITO QUE ERA MUITO ESPECIAL, UM DIREITO COMERCIAL CORPORATIVO QUE TINHA UM PRESSUPOSTO QUE ERA UMA PESSOA VINCULADA A UMA ASSOCIAÇÃO. DIREITO COMERCIAL OBJETIVO E SUBJETIVO. ERA NUM DIREITO MUITO RESTRITO.
É COMO SE DENTRO DE UM MESMO TERRITÓRIO, ALGUMAS PESSOAS TINHAM UM TRATAMENTO DIFERENCIADO. MAS EM CASO DE CONFLITOS, A QUEM RECORRER? O ESTADO NÃO RECONHECIA A ATIVIDADE. ENTÃO, ESSAS CORPORAÇÕES TINHAM SEUS PRÓPRIOS TRIBUNAIS.
CRESCIMENTO DA FORÇA POLÍTICA E ECONÔMICA DESSAS CORPORAÇÕES -> ATIVIDADE JUDICIAL ESTADO X ATIVIDADE JUDICIAL PRIVADA. ESSAS ATIVIDADES PASSARAM ATÉ A TER MAIS EFICIÊNCIA DO QUE O TRIBUNAL DO ESTADO, O QUE FEZ GANHAR FAMA, POIS PRESTAVAM ATIVIDADE JURISDICIONAL COM MAIS EFICIÊNCIA, ATRAINDO PESSOAS QUE ESTAVAM FORA DAS CORPORAÇÕES, UMA VEZ QUE A PRESTAÇÃO DESSA ATIVIDADE ERA MAIS EFICIENTE, GERANDO CRESCIMENTO POLÍTICO E ECONÔMICO. OS COMERCIANTES TINHAM TRATAMENTO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS PESSOAS, GERANDO INSTABILIDADE SOCIAL, INSEGURANÇA JURÍDICA. O IMPERADOR, SABENDO DISSO, DEU INÍCIO À FASE EVOLUTIVA EM 1807 (SÉCULO XIX) 2ª FASE -> DIREITO COMERCIAL OBJETIVO / SISTEMA FRANCÊS / TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO
NAPOLEÃO BONAPARTE, TEMENDO A PERDA DE SEU PODER COMO CHEFE DE ESTADO DA FRANÇA.
NO MERCANTILISMO, PENSAMOS NOS NAVEGADORES COMO COMERCIANTES. NAPOLEÃO TENTOU ENFRAQUECER AS CORPORAÇÕES, EM SEU EFEITO SECUNDÁRIO PRETENDIDO PELO IMPERADOR. 10 ANOS ANTES DE 1807, OCORRIA AS REVOLUÇÕES EUROPEIAS