evolução do direito comercial
Trata da figura do participe: participe é aquele que desempenha um papel acessório, menos importante. Portanto para que haja participe, é preciso que exista autor (principal). Art. 31 do C.P. Não existe tentativa de participação.
Tipos de participação em sentido estrito:
Auxílio moral: Induzimento e instigação.
Auxílio material: qualquer objeto material que o individuo forneça para a execução do crime, e isso é cumplicidade. OBS. É preciso questionar um momento em que o agente ofereceu o auxílio. Caso este oferecimento se de ou ocorra antes da pratica do ato pelo autor, aquele que ofereceu auxílio responderá, em concurso de agentes, como participe ou cúmplice. Ex. João, antes de subtrair a carga de cigarros que ele pretendia subtrair, pediu a marcos que este lhe emprestasse um cômodo de sua residência para guarda o material roubado. Marcos concordou. Ele responderá portanto como participe ou cúmplice do crime de roubo.
Se o auxílio for oferecido posteriormente a pratica do fato, não haverá concursos de agentes, neste caso, cada um responderá pelo seu crime. Ex. João roubou uma carga de cigarro, em seguida, pediu a marcos para guarda o material em sua casa, explicando que se tratava de cigarro roubado. João responderá pelo crime de roubo e marcos respondera pelo crime de favorecimento real. Art.349
Teorias: que tentam explicar a acesso seriedade da participação
1. Teoria da acessoriedade mínima: de acordo com esta teoria haverá participe punível sempre que o autor praticar um fato típico, mesmo que esteja excluída a ilicitude.
2. Teoria da acessoriedade limitada: essa teoria é adotada pela maioria de nossos doutrinadores.
De acordo com essa teoria para que haja participe punível, é preciso que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito, mesmo que esse autor não seja culpável.
3. Teoria da acessoriedade máxima: segundo esta teoria, haverá participe punível quando o autor praticar o fato, típico, ilícito