Teoria do Ordenamento Jurídico
Cap. 1: Da norma jurídica ao ordenamento jurídico
1- Novidade do problema do ordenamento:
Estudaremos o complexo de normas que constituem o ordenamento jurídico, já que as normas nunca existem isoladamente, mas sempre num contexto de normas com relações entre si.
O estudo centrado no ordenamento é relativamente recente existem muitos estudos sobre a natureza da norma jurídica apenas. As análises anteriores colocavam como o verdadeiro elemento primeiro da realidade jurídica, a norma em si: e o ordenamento jurídico não era um objeto autônomo de estudos considerava-se a árvore, mas não a floresta.
Kelsen foi um dos primeiros a isolar os problemas do ordenamento jurídico e a fazer uma teoria do direito dividida em duas partes (teoria da norma e teoria do ordenamento).
2- Ordenamento jurídico e definição do Direito:
Não é possível dar uma definição do Direito do ponto de vista da norma jurídica isolada, é necessário levar em conto o modo pelo qual uma norma se torna eficaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê-las e sua execução. Essa organização é produto de um ordenamento jurídico.
Houveram várias tentativas de definir o Direito através da norma jurídica, sempre resultando em dificuldade ou resultavam na não obtenção do elemento característico da norma jurídica em relação às morais ou sociais, ou na recondução ao fenômeno do ordenamento jurídico.
a) Critério formal: o direito é definido quando a forma de suas regras – mas todas as regras possuem a mesma estrutura (seja da moral, leis sociais...).
b) Material: refere-se ao objeto das normas, ou seja, o que as normas regulam. É inconcludente, pois as normas jurídicas, assim como as outras normas, regulam as atividades humanas possíveis.
c) Do sujeito que põe a norma: normas jurídicas são aquelas colocadas pelo soberano, que detém o monopólio de força. Essa teoria não analisa a norma