Teoria do ordenamento jurídico
Da Norma Jurídica ao Ordenamento Jurídico
O livro, que trata do estudo do ornamento jurídico, isto é, contexto de normas com relações particulares entre si, pretende preencher uma lacuna nos estudos dos problemas gerais do Direito que, até então, preocupou-se mais com a norma jurídica “considerada como um todo que se basta a si mesmo, que do ponto de vista da norma jurídica considerada como parte de um todo mais vasto que a compreende (...), considerava-se a árvore, mas não a floresta” (p.20). Dessa forma, para o autor, “a teoria do ordenamento jurídico constitui uma integração da teoria da norma jurídica” (p. 22).
Tal constatação deu-se a partir da tentativa de definição de direito. Segundo Bobbio, não é possível definir direito do ponto de vista da norma jurídica considerada de forma isolada, pois uma definição satisfatória do direito só é possível se nos colocarmos do ponto de vista do ordenamento jurídico, uma vez que ao se tentar caracterizar direito por um elemento da norma jurídica, no caso, a soberania, “já se realizou o salto da norma isolada para o ordenamento em seu conjunto” (p. 25), já que o poder soberano “refere-se àquele conjunto de órgãos através dos quais um ordenamento normativo é posto, conservado e se faz aplicar. E quais são esses órgãos é o próprio ordenamento que os estabelece” (p.25). Portanto, “dizer que norma jurídica é a emanada do poder soberano equivale a dizer que norma jurídica é aquela que faz parte de um determinado ordenamento” (p.26).
Caracterizar o direito pelo critério do sujeito ao qual a norma é destinada leva-nos igualmente ao conceito de ordenamento jurídico. Na primeira variante desse critério, entende-se norma jurídica como aquela seguida da convicção ou crença de sua obrigatoriedade pelo súdito, isto é, “se a violássemos iríamos ao encontro da intervenção do poder judiciário e, muito provavelmente, da aplicação de uma