Teoria do Ordenamento Jurídico
Resenha
Capitulo 1
Direito como complexo de normas que formam um ordenamento: teoriada instituição, de Santi Romano; Direito não é norma, mas um conjuntocoordenado de normas sendo evidente que uma norma jurídica não seencontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais formaum sistema normativo.A teoria geral de Kelsen que dá tratamento isolado e autônomo aos problemas do ordenamento jurídico, em relação aos problemas da norma jurídica.O mérito de Kelsen: plena consciência da importância de problemasconexos com a existência do ordenamento jurídico. A análise do mestre de Viena da teoria do Direito (tirando a teoria do Estado) divide-se emduas partes: Nomostática e Nomodinâmica.A primeira considera os problemas relativos à norma jurídica, a segundaos relativos ao ordenamento jurídico. Bobbio deixa de lado os termosutilizados por Kelsen, ressaltando a relevância de que a análise coloca oordenamento como uma, das duas partes que completa a teoria do Direito.A obra de Bobbio, ora comenta ora desenvolve a tese de Kelsen.
A definição do Direito
Não se parte para a definição do Direito do ponto de vista da norma jurídica considerada isoladamente, mas sim do modo pelo qual ela setorna eficaz a partir de uma complexa organização que determina anatureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê-la e asua execução.
Essa definição, então, só poderá ser feita a partir do ponto de vista doordenamento jurídico.Os critérios adotados para a definição do Direito partindo dos elementosda norma jurídica ou foram tais, que deles não foi possível obter qualquer elemento característico dessa norma com respeito a outras categorias denorma (como as normas morais ou sociais), conduzindo, portanto, a umciclo vicioso, ou então reconduziam aquele fenômeno mais complexo daorganização de um sistema de regras de conduta, no qual consiste