Teoria do ordenamento jurídico
JOSÉ ANTONIO DA SILVA E SOUSA
A Teoria do Ordenamento Jurídico
Natal
Junho 2013
APRESENTAÇÃO
O trabalho a seguir elaborado tem como principal referência a obra de Norberto Bobbio intitulado A Teoria do Ordenamento Jurídico, pensamento este de suma importância aos que estão à discutir sobre o positivismo contemporâneo, cujo autor é leitura obrigatória.
Como legitimo representante do positivismo na atualidade veremos na obra de Bobbio os seguintes aspectos: a) Abordagem cintifica do direito, ou seja avalorativa , centrada no aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico. b) Definição do direito pelo seu aspecto coativo. c) Domínio da legislação sobre as demais fontes do direito d) A norma jurídica como imperativo. Norberto Bobbio compreende o direito não mais centrada na norma – conforme defende o normativismo – mas centrada no ordenamento, entendido como o sistema, o conjunto das normas de uma determinada ordem jurídica.
CRÍTICA À TEORIA DA NORMA A teoria do ordenamento jurídico procura resolver alguns problemas que a teoria da norma havia respondido insatisfatóriamente, como, a questão da completude e das antinomias. Bobbio declara expressamente que sua obra pode ser considerada uma continuação ou complementação do trabalho de Kelsen, especialmente da sua obra Teoria Geral do Direito e do Estado. Afirma que a dicotomia feita por Kelsen entre nomostática (trata dos problemas da norma jurídica individualmente) e nomodinâmica (problemas relacionados ao conjunto das normas) já antevia uma solução da teoria da norma pelo ordenamento. Analisando sua obra anterior, a Teoria da Norma Jurídica, Bobbio admite que – partindo da visão estrita sobre a norma jurídica – não conseguiu dar uma resposta satisfatória à questão "o que é o direito?". Conclui que não é possível definir o direito a partir da norma considerada isoladamente. Passa então a fazer uma crítica sistemática aos principais critérios oferecidos pela