Teoria do ordenamento jurídico
Os ordenamentos jurídicos que derivam de uma única fonte são considerados simples e os que derivam de mais de uma fonte são considerados complexos.
A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho.
Existem duas fontes principais: as originárias e as delegadas. Esta última se divide em fontes reconhecidas e fontes delegadas.
Para vir ao encontro dessa exigência, o poder supremo recorre geralmente a dois expedientes:
1) A recepção de normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes. 2) A delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores.
Nos ordenamentos, ao lado das fontes diretas, existem as fontes indiretas, que podem ser de duas classes: fontes reconhecias e fontes delegadas. A complexidade de um ordenamento é maior conforme a quantidade de fontes também o é.
Exemplo de recepção/ fonte reconhecida: Costume
Exemplo de delegação/ fonte delegada: Regulamento com relação à lei.
Poder de negociação (autonomia da vontade): Fonte reconhecida ou fonte delegada?
Fonte reconhecida (recepção) -> Limitação externa do poder soberano (Teoria lockiana)
Fonte delegada (delegação) -> Limitação interna ou autolimitação do poder soberano (Teoria hobbesiana)
Fontes do Direito são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas.
Além de regular o comportamento das pessoas, o ordenamento jurídico também regula o modo pelo qual se devem produzir as regras. Existem assim normas de comportamento e normas de estrutura.
Normas imperativas de primeira instancia (comandos de fazer ou de não fazer) e imperativas de segunda instancia (comandos de comandar). Existem nove tipos de normas de segunda