Teoria do Ordenamento Jurídico.
Introdução
O direito positivista tem por base o ordenamento jurídico, o qual será determinado por suas características. O direito positivo determina o direito como um fato e não como um valor, por isso a abordagem avalorativa, o positivismo jurídico nasce do esforço de transformar o estudo do direito numa adequada ciência, que viesse a ter as mesmas características das ciências físico-matemáticas, por exemplo.
Toda ciência tem como característica fundamental a distinção entre juízos de fato e juízos de valor, excluindo rigorosamente a segunda, constituindo a ciência somente em juízos de fato.
O positivista, de acordo com o positivismo jurídico de Norberto Bobbio, tem a caacterística de atitude científica frente ao direito, considerando que ele estuda o direito tal qual é, não tal qual deveria ser.
Da Norma Jurídica ao Ordenamento Jurídico
As normas qualificam as ações de acordo com as chamadas modalidades deônticas, que são obrigação, proibição e permissão. Isso faz com que o ordenamento seja um sempre conjunto, com ao menos duas normas. Se houvesse apenas uma norma, ela abarcaria qualquer ação e a incluiria em uma determinada modalidade, sendo assim, ou ela tudo permitiria, ou de tudo proibiria ou a tudo obrigaria. As três opções possuem natureza paradoxal.
Mas digamos, no entanto, que haja uma só norma de conduta que regula uma única ação: isso é impossível, pois no caso em que apenas uma ação é obrigatória, por exemplo, ações que divergem da ação obrigatória estão proibidas, configurando, assim a norma particular e a norma geral exclusiva. Nunca há, pois, uma única norma vigorando. Mas vale salientar, é claro, que não há um ordenamento de construção tão simples.
Um ordenamento é composto de normas de conduta, como as acima citadas e por normas de estrutura, que não prescrevem conduta, mas estabelecem de que maneira serão expressas as normas de conduta do ordenamento. As normas de estrutura também prescrevem a maneira