Teoria do ordenamento jurídico
O uso do termo “sistema” para indicar o ordenamento jurídico é comum, assim como “sistema normativo” em vez de “ordenamento normativo”. Que o ordenamento jurídico, ou pelo menos parte dele, constitua um sistema é um pressuposto da atividade interpretativa, um dos ossos do ofício, digamos assim, do jurista. Mas a existência de um sistema normativo também não significa que se saiba exatamente que tipo de sistema é esse. O termo “sistema” é um daqueles termos de muitos significados, que cada um usa conforme suas próprias conveniências. Há três significados para sistema.
1. A primeira delas entende que um dado ordenamento jurídico é sistema enquanto todas as suas normas jurídicas são deriváveis de alguns princípios gerais, considerados da mesma maneira que os postulados de um sistema científico, que é denominado Dedutivo.
2. Um segundo significado de sistema é conferido por Savigny, e é utilizado para indicar um ordenamento da matéria, realizado através do processo indutivo, isto é, partindo do conteúdo das simples normas com a finalidade de construir conceitos sempre mais gerais, e classificações ou divisões da matéria inteira, que é denominado Dinâmico.
3. O terceiro significado de sistema é, sem dúvida o mais interessante, pois estabelece a necessidade de, no ordenamento jurídico, inexistirem normas incompatíveis. Essa existência é denominada de antinomias. E o Direito não tolera antinomias.
A antinomia jurídica pode ser definida como aquela situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de