TEORIA DO ESTADO E CONSTITUIÇÃO
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
UBERABA – MG
2014
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba como parte das exigências à conclusão da disciplina Direito Constitucional II. Quarto Período. Sala
Professora orientadora:
UBERABA – MG
2014
1 primeira etapa
1.1 Resumo do capítulo 9
O presente estudo investiga a hermenêutica como um problema de ciência jurídica moderna.
A legitimidade das decisões judiciais no Direito democrático só será alcançada a partir da interação argumentativa realizada no procedimento em contraditório entre as Partes do Processo, pois o juiz só dirá o Direito (art. 4º e 5º da LINDB) através dos conteúdos da Lei interpretada pelas partes no Processo.
Analisando a participação do juiz na atividade hermenêutica, observa-se que, conforme o professor Aroldo Plínio Gonçalves “a participação do juiz não o transforma em um contraditor, ele não participa em contraditório com as partes”. O contraditório se passa somente entre as partes.
Consequentemente, o juiz não está impedido de construir a sua teoria – demarcada por argumentos jurídicos, internos ao Direito -, que, por ventura, poderá coincidir com os argumentos de uma das partes. Certo é que, como interprete da Constituição e indexado ao princípio da imparcialidade (direito-garantia das partes) poderá ser criada uma teoria que não beneficie nenhuma das partes. Mister é, portanto, que tal construção lógica do juiz seja embasada no nosso ordenamento jurídico (art. 93, IX, da CF/88), e jamais ao livre arbítrio da consciência íntima do juiz.
Nesse sentido, pretendemos, com fundamento na ciência processual, meios para neutralizar ou eliminar as decisões subjetivas, que estejam em conformidade com os sentimentos do juiz e nada fundamentadas