Teoria do Direito
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JOSEPH
RN
ELSEVIER
ser considerado como a norma que confere autoridade aos pais. Entretanto, se há u m a alternativa no que diz respeito à forma lógica das normas que autorizam a emissão de normas impositivas, isso não ocorre quando se trata do poder de emitir normas permissivas o u autorizantes. Nesses casos, a norma apenas pode ser representada da forma especificada anteriormente: aquele que está sujeito à norma tem o poder, por meio da realização do ato previsto pela norma quando a s condições de aplica~ãose mantêm, de realizar certa mudança normativa. Uma vez que há normas autorizantes, há também os poderes capazes de criar, revogar e regular a aplicação dessas normas, e há as normas que concedem tais poderes.
Na apresentação dos argumentos acima, não foi feita qualquer distinção entre poderes que afetam normas praticadas ou prescritas e aqueles que afetam normas válidas. 0 s argumentos se aplicam a todos esses tipos de norma. Se a norma afetada for u m a norma praticada, então as razões que buscamos para considerar o motivo de u m determinado ato ser reconhecido como u m ato que a afeta são razões reconhecidas e aceitas pelas pessoas o u instituições que praticam esse ato; além disso, se o a t o que afeta a norma for exercício de u m poder, e este poder for concedido por u m a norma, então essa norma autorizante é uma norma praticada. Por outro lado, se a norma afetada for uma norma válida, então as razões relevantes para que u m ato seja reconhecido como ato que afeta a norma são razões válidas, e a norma autorizante - se o poder for concedido por ela - é uma norma válida.
As normas autorizantes se assemelham as normas permissivas e diferem das impositivas, uma vez que possuem uma força normativa, mas não constituem razões plenas para a ação. Sua força normativa está no fato de os conteúdos de tais normas serem premissas de inferências práticas que afetam a conclusão da