Teoria do Direito
Efésios, 5, 22-24
Para a escola da Exegese: o direito manifesta-se unicamente nas leis escritas, e não há outro direito além do que as leis prescrevem. Não se aceita que algo não tenha prescrição na lei. Se isso acontecer, aplica-se a analogia com as leis gerais.
A fonte do direito é a lei, de forma a garantir a segurança jurídica.
Legalmente: art. 6º da Constituição traz os direitos sociais:
Previdência Social
Trabalho
Educação
Moradia
Saúde
ALIMENTAÇÃO
LAZER
Assistência aos DEsamparados
Proteção à MAternidade
Proteção à Infância
Segurança
Lendo apenas o negrito: PS: Temos alimentação e lazer demais. Isso é o que a lei escrita nos diz, mas e a prática?
Para os críticos à escola da Exegese: a vida é muito complexa para caber em um código. O método dedutivo não é capaz de gerar conhecimento e decisões jurídicas satisfatórias.
O direito não é o fim, mas o meio que possibilita a vida em sociedade.
O direito não deve ser apenas aquele imposto pelo Estado.
A justiça é mais importante do que a segurança jurídica.
Jeremy Bentham: a lei deve ser interpretada de acordo com os efeitos reais, produzindo bons efeitos. Utilitarismo.
Rudolf Von Jhering: a lei só tem validade se permite alcançar um fim. Teleologismo.
François Gény: o legislador faz a lei. O intérprete deve apenas aplicá-la. Em caso de lacuna, se usa outras fontes, como os costumes. Livre investigação científica.
Hermann Ulrich Kantorowicz: aceita qualquer manifestação normativa que se constitui para além da lei. Direito livre.
Philipp Heck: defesa dos interesses da sociedade. Jurisprudência dos interesses.
Oliver Holmes e John Dewey: o direito deve fundamentar-se em um conhecimento sociológico da realidade