Teoria do crime
Professor: Cláudio Roberto
Aluno: José Aquino de Oliveira
Administração - IFESC IGUATU
Teoria do crime
A teoria do crime estuda todos os elementos e pressupostos para que se possa reconhecer que foi praticado um crime.
No Brasil parte do ensinamento ainda sustenta que são dois pressupostos (fato típico e antijurídico) essa controvérsia só existe no Brasil, pois no exterior não se discute como é o crime, pelo menos não em seu conceito formal, no conceito analítico, possui três pressupostos: conduta típica, antijurídica e culpável.
Na teoria do crime, serão estudados esses três pressupostos com suas respectivas características: o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. Tudo isso é necessário para que se reconheça, no mundo exterior, o acontecimento criminoso. É fundamental, para constatar a incidência da lei penal que, primeiro, se verifique se houve um fato típico, se é ilícito, produziu resultado, sendo culpável o agente.
Fato típico é o comportamento humano que provoca um resultado e é previsto em lei penal como infração. Dividiu-se em quatro partes para facilitar seu estudo, sendo eles:
conduta em seu sentido jurídico penal;
relação de causalidade;
resultado e;
tipicidade
A definição de conduta é a maneira de alguém se comportar.
Quando há um movimento qualquer do agente percebido pelo mundo exterior – ação – recebe o nome de conduta comissiva.
A segunda forma de manifestação pode se dar mediante uma indecisão, quando se estará diante de uma conduta omissiva.
A conduta comissiva não espera ação alguma, ele espera um não agir. Exemplo:
No crime de homicídio a lei é não matar alguém. É essa a mensagem passada do tipo penal e quando o sujeito não cumpre a lei estará vulnerando a lei exposta no artigo 121.
Nos crimes omissivos é justamente o contrário, é quando a ordem jurídico penal esperava uma ação que quando o agente não pratica acontece o surgimento de um crime omissivo.