Teoria do Crime

2434 palavras 10 páginas
FACULDADE DE MACAPÁ
Academicas: Jessica G. R. Maciel Jessyca de Paula N. Pereira
Professor: Walcyr
Curso: Direito Semestre:2º Turma: B
Macapá, 15 de Abril de 2014.

FONTES DO DIREITO PENAL

CONCEITO

Fonte, no seu sentido mais amplo, quer dizer lugar de procedência, de onde se origina alguma coisa. O Direito Penal, coo não poderia deixar de ser, também tem suas fontes. Na precisa lição de Fontán Balestra, diz que “na ciência jurídica, fala-se em fontes do direito, atribuindo-se à palavra uma dupla significação: primeiramente, devemos entender por ‘fonte’ ou ‘sujeito’ que dita ou do qual emanam as normas jurídicas; em segundo lugar, o modo ou o mei pelo qual se manifesta a vontade jurídica, quer dizer, a forma como o Direito Objetivo se cristaliza na vida social. Este duplo significado dá lugar à distinção entre fontes de produção e fones de cognição ou de conhecimento”.
ESPÉCIES
De acordo com a classificação apresentada, podemos assim distinguir as espécies de fontes:
a) fontes de produção – o Estado é a única fonte de produção do Direito Penal. O artigo 22 da CF/88, em seu inciso I, dispõe que “compete privativamente à União legislar sobre direito penal”.
b) fontes de conhecimento – a única fonte de cognição ou de conhecimento do Direito Penal é a LEI. Mas o autor ainda diferencia, dentro das fontes de cognição, as IMEDIATAS e as MEDIATAS, sendo que a lei propriamente dita seria fonte imediata por excelência e, dentre as mediatas, estariam os costumes e os princípios gerais de direito.
1. FONTES FORMAIS (IMEDIATAS E MEDIATAS)
Ocorre que quando o sujeito pratica um ato ilícito penal, o Estado tem de plicar, imediatamente, uma norma penal. Daí o surgimento das fontes formais. As normas penais podem ser imediatas e mediatas. Vejamos:

1.1 Imediatas – São as leis penais. Para saber se determinada conduta praticada por alguém é proibida pelo Direito Penal, devemos recorrer exclusivamente à lei, pois somente a ela cabe a tarefa, em

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