Teoria do Crime
1.1. Conceito de Crime – Decreto Lei 3914/41
TRIPARTIDA => AÇÃO TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL
Beling – “delito é ação típica, antijurídica e culpável, submetida a uma cominação penal adequada e afastada às condições da dita penalidade”
Nexo de Causalidade – Vincula a conduta ao resultado, é a ação que vai gerar um resultado; Não há nexo de causalidade nos crimes omissivos.
CONCEITO FORMAL – FATO TÍPICO + ANTIJURICIDADE (Mirabete e Damásio - Bipartida) – Culpabilidade como mero pressuposto da pena.
CONCEITO MATERIAL – O delito sempre vem lesionar o bem jurídico.
1.2. Teorias da Ação
2.1. Causal – Naturalista (Von Liszt e Beling)
“Ação é modificação causal do mundo exterior, perceptível pelos sentidos, e produzida por uma manifestação de vontade, isto é, por uma ação ou omissão voluntária”
Falta nesta uma relação de causalidade entre a “não-realização” de um movimento corporal e o resultado. Por isso é inaplicável aos crimes omissivos.
Manifestação da Vontade -> O resultado -> Relação de Causalidade
2.2. Teoria Final da Ação (Welzel)
“A ação final é uma atividade dirigida conscientemente em função do fim, enquanto o acontecer causal é a resultante causal do conjunto de causas existentes em cada caso”
Superar a separação dos aspectos objetivos e subjetivos do acaso
Ação humana dirigida pelo intelecto e pela vontade
2 FASES : Subjetiva (Intelectual) // Objetiva (Concretiza-se)
OBS: Crimes culposos pertencem à essa teoria porque antes de cometê-lo, o autor tinha uma finalidade.
2.3. Teoria Social da Ação (Maihofer)
“Ação é todo comportamento objetivamente dominável, dirigido à um resultado social objetivamente previsível”
Valoriza a essência da ação humana, enquanto acontecimento na vida social comum.
1.3. Ausência da Ação
3.1. Coação Física Irresistível
- O autor não passa de mero instrumento realizador da vontade do co-autor.
3.2. Movimentos Reflexos
- Atos Reflexos não dependem da vontade
3.3. Estados de