teoria do crime
Conceito do crime – juridicamente falando crime é todo o fato típico, ilícito e culpável.
O fato típico é o previsto na lei. Se não está previsto na lei é um fato atípico.
Só se configura crime se tiver esses três elementos
A ilicitude é quando o ordenamento jurídico reprova a conduta.
Culpável – o agente tem ter a capacidade de ser punido pelo estado. Se ele tiver capacidade ele é imputável, pode ser punido pelo estado. Se ele não tiver culpabilidade ele é inimputável, não tem culpabilidade.
Teoria bipartida - para os defensores desta teoria são somente fatos típicos e ilícitos
Teoria tripartida – para os defensores desta teoria é todo o fato típico, ilícito e culpável.
FATO TÍPICO
É o fato com previsão legal
Crime:
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: Conduta Resultado Nexo Causal Tipicidade
Conduta – ação ou omissão humana, consciente e voluntaria dirigida a uma finalidade.
Ação ou omissão: Fazer ou deixar de fazer, sempre tem que ser humana.
Consciente: se não tiver consciência não pode ser responsabilizado pelo crime cometido. Sonambulo não pode ser responsabilizado pelo crime.
Voluntaria: faz por vontade própria
Finalidade: seja ela qual for.
TEORIAS DA CONDUTA
São três teorias:
Naturalística: para esta teoria, no momento da conduta não devemos analisar se a mesma foi praticada a titulo de dolo ou culpa. A analise de tais elementos será feita em um momento posterior.
OBS: não é adotada no ordenamento jurídico, pois é necessário analisar dolo e culpa.
Finalista: nesta teoria a analise do dolo ou da culpa sai da culpabilidade e são estudados no EXATO momento da conduta, ou seja, na pratica da conduta devemos analisar se ela é culposa ou dolosa, para se fazer o enquadramento correto. Esta teoria é adotada.
Social: para esta teoria, uma conduta só terá