Teoria da prevenção especial
Francine Lúcia Buffon Baldissarella
Resumo: O presente artigo tem como escopo apresentar a Teoria da Prevenção Especial, tanto em sua forma positiva como negativa. Essa teoria procura evitar que o delinqüente volte a cometer delitos. A versão positiva persegue a ressocialização do delinqüente, por meio da sua correção, tendo por base as ideologias Re. Segundo os estudiosos do tema, a teoria falha na forma elegida para alcançar tais objetivos: o cárcere. A prisão não possui capacidade de (re) introduzir o detento na sociedade devido aos problemas administrativos que possui. Já a versão negativa busca a segregação do delinqüente com o fim de neutralizar a possível nova ação delitiva. Críticas foram tecidas a essa teoria, uma vez que ela fere o estado Democrático de Direito idealizado na Constituição Federal e os ideais garantistas do direito penal. Além disso, permite-se a obtenção de penas indefinidas e indeterminadas, abrindo-se portas para as penas perpétuas e de morte.[1]
Palavras-chave: Prevenção Especial, Sistema Prisional, Incapacitation.
Sumário: 1.Introdução 2.Prevenção Especial Positiva 3.Prevenção Especial Negativa 3.1Teoria penitenciarista americana “Incapacitation” e outras soluções encontradas para o caso dos reincidentes .Conclusão. Referências
“Nenhuma pessoa razoável castiga pelo pecado cometido, senão para que não se peque”. (Sêneca)
Introdução
As teorias preventivas da pena atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Essas teorias também reconhecem que, segundo sua essência, a pena se traduz num mal para quem a sofre. Mas, como instrumento político-criminal destinado a atuar no mundo, não pode a pena bastar-se com essa característica, uma vez que é destituída de sentido social-positivo. Para como tal se justificar, a pena tem que usar esse mal para alcançar a finalidade precípua de toda a política criminal, que é a prevenção. Tais teorias subdividem-se em Teoria