imposto sobre serviços
O ISS é um imposto de competência dos municípios e do distrito federal. O df, no território sob sua jurisdição, pode instituir e cobrar os impostos municipais(art. 147 da CF).
“De acordo com o art. 156”. Compete aos municípios instituir impostos sobre: lll – serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, ll, definidos em lei complementar:
3º em relação ao imposto previsto no inciso lll do caput deste artigo, cabe a lei complementar:
- fixar suas alíquotas máximas e mínimas;
- excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior:
- “regular a forma e as condições como isenção, incentivos e benefícios fiscais serão concedidas e revogadas.”.
“art.88. enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos l e ll do 3º do art. 156 das constituição federal, o imposto a que se refre o inciso lll do caput do mesmo artigo:
I. Terá a alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista de serviços anexa ao decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II. “Não sera objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida o inciso I.”
FATO GERADOR
O fato gerador é a prestação de serviços constantes da lista de serviços, ainda que eles não constituam a atividade preponderante do prestador (art.1º). A LC nº166/03 e a respectiva lista de serviço anexa são transcritas no apêndice desta obra.
Incidência
O imposto incide sobre o preço do serviço da lista e também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação ai se tenha iniciado.
Os serviços da lista ficam sujeitos apenas ao iss, ainda que resolvam fornecimento de mercadorias. Sobre eles não há incidência do ICMS, ressalvadas as exceções feitas expressamente na referida lista.
O imposto incide também sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados