Pesquisa acerca das teorias das penas
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TEORIA ABSOLUTA: Segundo Cezar Roberto Bitencourt, entende-se melhor uma idéia de pena em sentido absoluto quando se analisa conjuntamente com o tipo de estado que lhe dá a vida. As características do estado absolutista eram a identidade entre o soberano e o estado, a unidade entre a moral e o Direito, entre o Estado e a religião, além da metafísica afirmação de que o poder soberano era-lhe concedido diretamente por Deus. A teoria do Direito divino pertence a um período em que não somente a religião, mas também a teologia e a política confundiam-se entre si, em que “até para fins utilitários era obrigatório encontrar-se um fundamento religioso se pretendesse ter a aceitação”. Na pessoa do rei concentrava-se não só o Estado, mas também todo o poder legal e de justiça. A idéia que então se tinha da pena era a de ser um castigo com o qual se expiava o mal (pecado) cometido. De certa forma, no regime do Estado absolutista, impunha-se uma pena a quem, agindo contra o soberano, rebelava-se também, em sentido mais do que figurado, contra o próprio Deus. O estado absolutista é conhecido também como um estado de transição. É o período necessário de transição entre a sociedade de baixa Idade Média e a sociedade liberal. Ocorre, nesse período, um aumento da burguesia e um considerável acumulo de capital. Obviamente, diante do efetivo desenvolvimento que essa nova classe social estava experimentando, fazia-se necessária a implementação de meios para proteger o capital, produto da pujança dos novos capitalistas. (...) Nesse sentido “ a pena não podia ter senão as mesmas características e constituir um meio a mais para realizar o objeto capitalista. (...) a pena passa então a ser concebida como “a retribuição a perturbação da ordem (jurídica) adotada pelos homens e consagrada pelas leis. A pena é a necessidade de restaurar a ordem jurídica interrompida. A expiação sucede a retribuição, a razão divina é substituída pela razão de Estado, a lei divina pela lei dos