Das Penas
DIREITO
PAULO VICTOR SALES SOUSA
DAS PENAS
BRASÍLIA/DF
2014
3.4 Das Penas
O principal o instrumento do Direito Penal – são indubitavelmente as penas, no que concerne ao controle social uma vez que se tem através delas a reprimenda ao crime. As penas e as medidas de segurança são conseqüências jurídicas aplicáveis à prática de um injusto punível, uma vez que resulta na restrição de liberdade de um indivíduo, na restrição de bens ou ainda na privação de direitos a pena é a mais importante das conseqüências jurídicas do delito.1As penas são a sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes.2 Beccaria nos orienta que
O interesse de todos não é que se cometam poucos crimes, mas também que os delitos mais funestos à sociedade sejam os mais raros. Os meios que a legislação emprega para impedir os crimes devem, pois, ser mais fortes, à medida que o delito é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais comum. Deve, pois, haver uma proporção entre os delitos e as penas.3
Segundo a teoria tripartide as penas só existem porque um ilícito foi cometido e carece de ser punido, o Estado tem de aplicar a norma, impor-lhe uma sanção. Decorrente desse fato, a pena fundamenta-se em três teorias:
3.4.1 Teoria Absoluta ou Retributiva da Pena
A teoria absoluta prega que a pena é uma retribuição do mal que o infrator infligiu a vitima e a sociedade, sendo assim, o causador do delito fez um mal a vitima e a sociedade então será castigado com a pena, de modo que ele também sofrerá um mal que o Estado lhe conferirá.
Mirabete4 nos diz que segundo Kant, a pena é um imperativo categórico, conseqüência natural do delito, uma retribuição jurídica, pois ao mal do crime impõe-se o mal da pena, do que resulta a igualdade e só esta igualdade traz a justiça.
Para a teoria