pena
1822. No inicio quando o Brasil foi descoberto, a primeira legislação que passou a vigorar foi as Ordenações Afonsinas, as mesmas de Portugal. Estas, porém não ficaram em vigor por muito tempo, tendo uma importância apenas para a elaboração das Ordenações Manuelinas.
As Ordenações Manuelinas teve o seu início por volta de 1512, ficando definitivamente pronta em 1521. Esse novo diploma tinha por objetivo satisfazer a vaidade de D. Manuel, sendo que este novo diploma era a cópia do código anterior acrescida pelas leis extravagantes, e com a diferença do nome, pois este queria ter seu nome gravado na história (BUENO, 2003, p. 145). Essa nova codificação, assim como sua antecessora, não teve aplicação, “pois o arbítrio dos donatários, na prática, é que impunha as regras jurídicas” (DOTTI, 1998, p.43).
Em 1603, as Ordenações Manuelinas foram revogadas, e entrou em vigor o Código Filipino, ordenado pelo rei D. Felipe III na Espanha e II em Portugal.
Este código ficou famoso por suas severas penas.
Este livro ignorava totalmente os valores fundamentais humanos, continha um vasto número de condutas que eram proibidas, e inúmeras punições extremamente brutais.
As condições pessoais do réu tinham uma grande relevância para determinar o grau de punição, pois os indivíduos de classes sociais inferiores, ficavam reservado às punições mais severas, já à nobreza, ficavam lhes garantido certos privilégios. Essas distinções ainda eram relevantes no que diz respeito ao sexo do réu (BUENO, 2003, p. 144).
O legado deste código é marcado pela desproporção entre o delito praticado e a pena. Edgard Magalhães Noronha (2001, p. 55) descreve algumas modalidades de pena:
O “morra por ello” se encontrava a cada passo. Aliás a pena de morte comportava várias modalidades. Havia a morte simplesmente dada na forca (morte natural); a precedida de torturas (morte natural cruelmente); a morte para