As Penas
1 – Conceito de Pena
As penas são sanções, punições, impostas pelo Estado ao autor de uma infração penal, que visa não somente a retribuição do ilícito cometido, mas principalmente, como maneira de reeducar e assim evitar novos delitos.
As penas, de acordo com o nosso Código Penal (CP), podem ser classificadas em Restritivas de Direitos, Privativas de Liberdade e Pecuniárias. Na norma constitucional é ficaram proibidas ainda as penas de banimento, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, cruéis, e ainda a pena de morte, excetuando-se os casos de guerra declarada.
Neste trabalho, nos ateremos à Classificação das Penas, dada pelo Código Penal, uma vez que além desta, existem as classificações dadas pela Doutrina e as Previstas na Constituição Federal.
2 – Penas Privativas de Liberdade
São duas as espécies de penas privativas de liberdade, a Reclusão e a Detenção. A diferença entre elas consistem em diversos fatos entre eles o de que a detenção, de regra, é cumprida nos regimes aberto ou semi-aberto, salvo quando houver necessidade de transferência para o regime fechado, como dispõe o Código Penal no art. 33, caput¸ 2ª parte.
Diferenciam-se ainda quando ao estabelecimento onde a pena será cumprida, de segurança máxima, média e mínima. No regime fechado, em regra aplicado à reclusão, só de admitirá o cumprimento em estabelecimentos de segurança máxima e média, enquanto que na detenção, serão estabelecimentos de segurança média e mínima, neste caso, colônias penais agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares.
Distinguem-se também no fato em que se for necessária cumulativamente a aplicação de reclusão e detenção, primeiro cumpre-se a reclusão. Na reclusão ainda, suspende-se no período em que ela durar, o poder familiar. A medida de segurança na reclusão tem caráter detentivo, já no caso da detenção a medida de segurança poderá ser convertido em tratamento ambulatorial. No que concerne à fiança,