Pena
1º Circunstâncias Judiciais (59) Pena-Base
Atenuantes
2º Agravantes
(P.Geral CP) Leis Especiais Causas de aumento 3° (P.Especial CP) Causas de diminuição
Diz a T. das Circunstâncias do Delito que você tem 2 tipos de circunstâncias: as judiciais (do art. 59) e as legais. As circunstâncias legais, por sua vez, se dividem em: gerais, aquelas que estão na parte geral do C.P, e são as atenuantes, as agravantes e causas de aumento e diminuição de pena e as circunstâncias legais especiais porque estão na Parte Especial do C.P., que são as causas de aumento e as causas de diminuição.
Isso é a estrutura da T. das Circunstâncias do Delito. Só para exemplificar, estou falando de causa de aumento e diminuição geral. Ex.: a tentativa. É causa de diminuição de pena geral, porque está na Parte Geral do CP. E o evento morte, na Parte Especial é causa de aumento de pena em vários crimes, contra o patrimônio, p. ex. Então, vocês em causas de aumento e diminuição na Parte Especial, junto com o delito e tem causa de aumento e diminuição na Parte Geral.
Nelson Hungria dividiu isso em 3 fases e mandou aplicar uma subseqüente a outra. Então, o sistema trifásico de aplicação de pena é 1º utilizar das circunstâncias judiciais, para fixar a chamada pena-base. Depois você aplica as circunstâncias legais gerais, atenuantes e agravantes de pena e por fim, você aplica as circunstâncias legais gerais de causas de aumento e