Organização administrativa brasileira
PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
AULA 1
1. Organização Administrativa Brasileira.
1.1. Regime Jurídico Administrativo.
1.2. Administração Pública. Conceitos.
1.3. Desconcentração e Descentralização.
1.4. Administração Direta e Indireta.
1.5. Órgãos Públicos.
1.6. Entidades da Administração Indireta (noções introdutórias).
1 - (ESAF/AFRF/2003) O estudo do regime jurídico-administrativo tem em Celso
Antônio Bandeira de Mello o seu principal autor e formulador. Para o citado jurista, o regime jurídico-administrativo é construído, fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem. Para ele, estes princípios são:
a) indisponibilidade do interesse público pela Administração e supremacia do interesse público sobre o particular.
b) legalidade e supremacia do interesse público.
c) igualdade dos administrados em face da Administração e controle jurisdicional dos atos administrativos.
d) obrigatoriedade do desempenho da atividade pública e finalidade pública dos atos da Administração.
e) legalidade e finalidade.
COMENTÁRIOS
O chamado “regime jurídico administrativo” aparece, quase invariavelmente, em editais de concursos, há alguns anos. As questões sobre esse tema podem ser de dois tipos: ou elas solicitam simplesmente a identificação dos princípios que caracterizam esse regime, ou elas apresentam em suas alternativas exemplos de atuações administrativas e pedem para o candidato apontar aquela que não está
(ou que está) predominantemente sujeita ao regime administrativo.
Essa questão da ESAF apresenta um elemento atípico: menciona expressamente o nome de um autor. O aluno que tivesse estudado exclusivamente pelo livro da
Profª. Maria Sylvia Di Pietro talvez errasse a questão. Com efeito, embora a autora aluda às mesmas características apontadas por Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar do regime administrativo, ela considera como princípios fundamentais a