Teoria da pena; penas privativas de liberdade
Regime disciplinar diferenciado: é uma forma de sanção disciplinar que consiste no recolhimento do preso em cela individual, pelo prazo máximo de 360 dias [06]. Nesse período, o detento tem direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças [07], com duração de duas horas e igual período diário de banho de sol.
Existem posicionamento no sentido da inconstitucionalidade do regime discilplinar diferenciado, pelo seguinte fatos e motivos que passo a expor:
Por um lado, temos a necessidade impor regime mais severo buscando um absoluto isolamento dos presos provisórios ou condenados que apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, busca tambem dar efetividade a crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem publica, que vem sendo ameaçada por criminosos, que mesmo encarcerados lideram rebeliões e motins, causando morte de refens e agentes penitenciarios e outro detentos. Necessitando da intervenção do Estado no sentido de lhes impor um regime de disciplina diferenciado que, sem ser contrário à Constituição, possa limitar os direitos desses presos evitando que eles, acabem por restringir os direitos da grande massa carcerária. O objetivo do RDD não é de suprimir a dignidade da pessoa humana, ao contrário se quer garantir que aqueles presos que compõem a grande massa carcerária possam dignamente cumprir sua pena e buscar rumos que os afastem da criminalidade, atingindo finalidade da pena, que é de ressocializar o preso.
Por outro lado, temos o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que afirma que esse tipo de sanção disciplinar constitui uma pena cruel e desumana que ocasiona distúrbios psicológicos e psiquiátricos no detento: "Este tipo de regime, conforme diversos estudos