Noção, teorias e fins das penas, fundamentos, conceitos e características
a) Teorias da Pena
Pode-se dizer que existem três correntes doutrinárias que tratam da natureza e do fundamento das penas. Segundo Mirabete e Fragoso, são elas: As teorias absolutas, as relativas e as mistas, estas últimas chamadas de unitárias por Fragoso.
As teorias absolutas levam como fundamento a retribuição. O criminoso comete o crime e a pena retribui o mal que ele causou. Tal teoria leva em consideração o pensamento de Kant, em que “ao mal do crime impõe-se o mal da pena”, alcançando-se assim a justiça através da igualdade. Mirabete conclui que tal teoria, proveniente da Escola Clássica, não se preocupa com a pessoa do delinquente, o que a tornou mais suscetível a críticas.
Nas teorias relativas pode-se afirmar que existe um pensamento oposto. A pena deixa de ser puramente retributiva, sendo agora utilitária, como Mirabete também a chama. Estas, segundo Fragoso, são justificadas por seus meios preventivos, havendo a ideia de prevenção geral e especial. A primeira seria o meio de prevenir o crime através da coação psíquica, isto é, intimidando todos ao ser aplicada no caso concreto ao criminoso, sobre o qual se dá o segundo tipo de prevenção, que por sua vez visa corrigir o delinquente para que ele não cometa novos crimes.
Segundo Damásio E. De Jesus, “na prevenção especial a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o de delinquir e procurando corrigi-lo.”
Fragoso critica as teorias relativas, afirmando que: “A prevenção geral não estabelece os limites da reação punitiva e tende a criar um direito penal do terror.”
Finalmente, temos as teorias mistas. Nestas, as ideias das duas correntes anteriores foram acopladas, fundamentando a pena dos dois modos explicados acima: retributivo e preventivo. Ensina Mirabete que “sua finalidade é não só a prevenção, mas também um misto de educação e correção.” Essa mudança, segundo Damásio, se deu na reforma de 1984