CULPABILIDADE NO SISTEMA PENAL DE GARANTIAS
Atribui-se na teoria normativa da culpabilidade é entendida "como aquele juízo de reprovação dirigido ao ator por não haver obrado de acordo com o Direito, quando lhe era exigível uma conduta em tal sentido.". Assim a Culpabilidade consiste em um juízo de valor. O finalismo pois na culpabilidade aquelas circunstâncias que condicionam a reprovabilidade da conduta contrária ao direito, (elementos Normativos). Elementos da Culpabilidade:
1. Imputabilidade: Este se refere como Welzen afirma que o conteúdo material da Culpabilidade finalista tem como base a capacidade de livre determinação do agente. Assim, sem a imputabilidade entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comporta-se de outro modo, com o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, incupável. 2. Possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato: Para que uma ação contrária ao Direito (injusto Penal) seja reprovada ao autor, será necessário que conheça ou possa conhecer as circunstâncias que pertençam ao tipo e à ilicitude, assim analisa se o sujeito poderia atuar de outro modo, e nesse mesmo instante se comprova se podia conhecer a proibição do fato, enquanto condição de poder adequar a conduta à norma. O erro de proibição (que se da sobre a antijuridicidade do fato, com pleno conhecimento da realização do tipo) se for invencível exclui a culpabilidade, se for vencível, atenua-se a culpabilidade, sempre e quando não se tratar de um erro grosseiro. 3. Exigibilidade de obediência ao Direito: Consiste em o autor dever e poder adotar uma resolução de vontade de acordo com o ordenamento jurídico, pois se for comprovada a inexigibilidade de outra conduta, não há em falar em culpabilidade e de conseqüência crime. Excludentes de Culpabilidade
O Código Penal no seu artigo 26 não diz quem é imputavel mas sim quem é inimputavel: "por doença mental ou desenvolvimento ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, interamente