Direito penal
A. L. CHAVES CAMARGO
Os direitos fundamentais, em geral, são objeto de sérios conflitos no âmbito do Direito Penal, diante do significado ambivalente, que ainda pauta nossa sistemática. Busca-se um meio para prevenir a delinqüência, ao mesmo tempo em que a intervenção indiscriminada do Estado colide com os princípios básicos do direito penal, no Estado Democrático de Direito. O conflito está em cada setor da atividade jurídica brasileira, tendo sido criadas várias comissões, que pretendem fazer cumprir a Constituição Federal, no que diz respeito aos direitos fundamentais, porque estes são os reflexos da dignidade da pessoa humana. 1 A discussão, entretanto, se mantém sob uma diretriz meramente formal, pois ainda não há uma consciência, ou uma linha, para a aplicação e execução das normas penais. Este fato está, intimamente, ligado à estagnação das idéias penais, no Brasil, que não conseguiu superar a fase de um dogmatismo exagerado, ou seja, uma postura crítica direcionada para um direito penal moderno. A pretensão de avanço das idéias penais esbarra num reflexo, ainda patente, de um longo período autoritário, onde a intervenção do Estado não tinha limites, justificada pelo aumento da criminalidade e paralela repressão punitiva, com penas exacerbadas e argumentos de caráter moral, já afastados do direito penal moderno. 2
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A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, artigo 1º, III, da Constituição Federal.
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Vide a lei dos chamados “crimes hediondos”, que tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, XLIII, totalmente incompatível com os princípios do Estado Democrático de Direito.
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No caso brasileiro, quando se trata da discussão sobre temas, tabus, como, por exemplo, imputabilidade penal, aborto, transexualismo, etc., a pauta dos debates é o aspecto moral, ou moralista, das diversas facções, sem muita preocupação com os direitos