Sistemas penais
1º) Sistema Clássico- Resultou da idéia de Lizst, de Beling e de Radbruch (3 doutrinadores alemães). Surgiu em 1900.
Teoria Causal/ Naturalista da Ação- Ação é a intervenção muscular produzida por energias de um impulso cerebral que provoca modificações no mundo exterior.
Teoria Psicológica/Culpabilidade- é o vínculo psicológico que une o autor ao fato, por meio de dolo ou culpa.
Para esses autores o crime compunha de um aspecto objetivo e um aspecto subjetivo. O aspecto objetivo correspondia ao que os autores chamavam de "injusto". Assim, injusto é fato típico e antijurídico. Já o aspecto subjetivo correspondia a Culpabilidade.
Portanto, para esses autores, o crime é o injusto culpável, o que possibilita afirmar que todo Clássico adota a teoria tripartida da ação (Crime é fato típico, antijurídico e culpável).
No entanto, para o sistema clássico a antijuridicidade dispensa a análise da intenção da pessoa, já que esta deve ser puramente objetiva (sem importar a intenção). Ex. Pessoa mata alguém por vingança, mas por coincidência esta no mesmo momento estava matando um desafeto. Segundo este sistema, embora não haja a intenção de defender esta terceira pessoa e sim vingar-se, quem mata esta pessoa no momento que esta tentava matar outra, age em legítima defesa de terceiros. Estranho, né?
Um outro problema desse sistema dizia respeito a Coação Moral Irresistível, já que para esse sistema mesmo ocorrendo um crime derivado desta coação, todos os elementos do crime estariam presentes, portanto, seria o fato considerado crime e, portanto, punido como tal, o que, indubitavelmente, parece injusto aos olhos dos dias de hoje.
Assim, houve a necessidade de que fosse criado outro sistema:
2º) Sistema Neoclássico. Os seus principais doutrinadores-criadores foram Frank- Mezger. Surgiu em 1907.
Cria-se uma teoria normativa ou psicológico-normativa da culpabilidade. Assim, o sistema neoclássico trabalhou em cima do sistema de