TEORIA DA CO
A teoria da co-culpabilidade entra no universo do direito penal para salientar e evidenciar a parte de responsabilidade que deve ser concedida à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus "presumíveis cidadãos". Divide, ou seja, ameniza a responsabilidade daqueles a quem foram negados serviços públicos e assistência essenciais. Esta teoria responsabiliza o Estado por parte das ações praticadas pelo cidadão que sofreu sua omissão.
A co-cupabilidade é a reponsabilidade por parte da sociedade, enraizada em um principio constitucional oculto, reconhecendo assim o Estado, uma fragmento de sua responsabilidade, deixando a sociedade sem oportunidades de adquirir uma vida digna.
Na medida em o Estado que não cumpre sua obrigação de garantidor das prestações materiais mínimas para uma existência digna, formadas por um dever de agir normativo iniciado pelos direitos fundamentais constitucionais, no caso de um determinado crime praticado por um indivíduo que teve eliminadas todas suas possibilidades de entrada na sociedade. Passa a ser responsabilidade civil do ente publico, caso haja a conclusão de que o cidadão cometeu o ilícito penal ensejado pela omissão do Estado nas áreas sociais, essa é condição pré-existente e decisiva para este reparar os danos causados à vítima deste delito, ou seja, diminuindo a pena que poderia ser aplicada. Há dois tipos:
Atenuante – reduz a pena, concluindo que o Estado não deu as garantias do art 6º da Constituição Federal.
As avessas – Aumenta a pena, concluindo que o individuo teve todas garantias previstas em lei, mas mesmo assim, cometeu o ilícito penal.
Em princípio, deve-se compreender o sistema de responsabilidade civil do Estado, e os elementos que compõe o dever de indenizar em decorrência de condutas omissivas. Num segundo momento, a pesquisa será centrada no princípio da culpabilidade, momento em que mais se avalia o homem e seus entornos sociais. Questionar a relevância dos