CAUSALIDADE, IMPUTAÇÃO E TIPICIDADE
INTRODUÇÃO
Podemos afirmar que uma das principais justificativas da intervenção do Direito Penal na vida privada do cidadão é exatamente a sua fundamentação científica. Esta, por sua vez, não é um corpo estático de conhecimento. Muito pelo contrário: talvez o Direito Penal seja o ramo do Direito mais intimamente ligado às transformações sociais.
Cada momento histórico traz uma concepção própria de sujeito, e esta repercute no significado de categorias como a ação, a ilicitude e a culpabilidade, entre outras, e com isso os conceitos de crime e de punição são também transformados. Exemplo disso está na distinção entre os diversos sistemas dogmáticos de Direito Penal. No Direito Penal clássico, cujas origens remontam ao Iluminismo do século XVIII, o centro do sistema é o indivíduo, destinatário da norma penal, e o que determina a incidência desta ou daquela norma é a sua conduta. Já nas concepções funcionalistas do Direito Penal é o próprio sistema de normas, e suas comunicações com o meio que o circunda, que assume posição central.
Assim, no plano científico foram introduzidos novos elementos ao conceito de crime de modo a se chegar a um conceito completo e suficientemente desenvolvido. Tais mudanças foram fundamentais para o Direito Penal, motivo pelo qual um breve panorama destas se faz necessário para o estudo da Teoria Geral do
Delito.
O surgimento e desenvolvimento da Teoria Geral do Delito pode ser dividido em três grandes momentos bem definidos: a formação do sistema clássiconaturalista (influenciado pelo pensamento de Von Liszt e Beling), do sistema neoclássico (influenciado pela filosofia neokantiana) e do sistema finalista.
Nessa linha de pensamento o atual momento de desenvolvimento do