humanização da pena
DIREITOS HUMANOS
RESUMO: A dignidade da pessoa humana têm status constitucional (artigos 4.º, inciso II, e
5.º, incisos XLIX e XLVII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Com o horizonte voltado, sobre o trabalho dos filósofos contratualistas e o clamor da humanidade irradiada, principalmente, após a segunda grande guerra mundial. Onde a dignidade da pessoa humana tem presença ainda mais forte no ordenamento jurídico, não apenas determinando a humanidade das penas, mas sustentando ideologicamente todo o Estado democrático de direito. O tema é polêmico porque as preocupações com dignidade e humanidade não podem obscurecer a natureza necessariamente aflitiva da sanção penal, a fim de que cada penalidade cumpra efetivamente sua finalidade repressiva e preventiva.
Palavras-chave: Humanidade da pena; Dignidade da pessoa humana; Direitos humanos;
Estado de Direito; Pena; Direitos Fundamentais.
INTRODUÇÃO
A necessidade de efetivação dos direitos fundamentais e a humanização das penas sob a ótica da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Constituição da República
Federativa do Brasil. A nova perspectiva de humanização das penas tutelada pelos direitos fundamentais é o grande problema atual dos direitos fundamentais, no entendimento de
Norberto Bobbio, em seu livro a Era dos Direitos, não é mais o de fundamentá-los, mas, sim, de protegê-los. Para o italiano, "o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos,
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Acadêmico de Direito, regularmente matriculado na Faculdade Gamaliel
Professor e orientador da turma
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absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados, sobretudo no