Divisões do direito
O ordenamento jurídico é um conjunto harmônico de regras que não apresenta qualquer divisão em sua composição, mas sendo o Direito uma ciência passível de estudo os cientistas jurídicos, doutrinadores e juristas criaram as divisões e subdivisões do Direito com o intuito de dar praticidade ao conhecimento e estudo do mesmo. A primeira divisão apresentada para o Direito é a que o classifica em Direito Natural e Direito Positivo.
Em função do Direito Natural não precisar ser promulgado pelo legislador para ter validade e ter como princípios o caráter universal, eterno e imutável não existe divisão e serve de orientação ao Direito Positivo. Já o Direito Positivo sendo um sistema de normas formais, elaborado ou aceito pelo Estado e imposto coercitivamente à obediência das pessoas tem uma divisão clássica, sendo oriunda, do direito romano que divide-o em público e privado Será feita uma explanação da divisão do Direito positivo na visão de alguns juristas, pois essa divisão não é fixa por existir varias teorias que versam sobre ela. Tomaremos por base a divisão da jurista Maria Helena Diniz exposta em seu livro Compêndio de Introdução à Ciência do Direito.
2. DESENVOLVIMENTO
1. Fundamentos da Divisão do Direito Positivo
Conforme as "Institutas" de Justiniano, imperador romano que viveu no século 500 d.C, duas são as posições: Público e Privado. O critério romano é o da utilidade, e, como o que é útil é o que interessa, também se diz ser ele o do interesse. Onde a ultilidade ou interesse da norma for de caráter público, temos Direito Público, onde for de caráter privado, temos Direito Privado. O direito público era aquele concernente ao estado nos negócios romanos, o direito privado o que disciplinava os interesses de particulares.
A respeito da divisão do direito positivo, há discussões doutrinárias, sobre a relevância ou não desta ordem de estudo e dúvidas sobre a natureza da matéria, onde se apresentam teorias monistas, dualistas e