Divisões do direito
DIREITO NATURAL: É o Direito concebido sob a forma abstrata, correspondendo a uma ordem de justiça. Não é criação do homem. Pode ser considerado como a Gênese do Direito. É um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável.
DIREITO POSITIVO: É o Direito propriamente dito, institucionalizado pelo Estado nas suas diversas formas, seja ela escrita ou costumeira. É o Direito efetivamente aplicado pelas autoridades de um Estado. DIREITO OBJETIVO: É o conjunto de regras obrigatórias que a todos se dirige e a todos se vincula, ou seja, é a norma de comportamento que o indivíduo deve se submeter. Direito objetivo é o que designa o direito enquanto regra ‘’jus est norma agendi’’. O direito objetivo, norma agendi, é o direito posto, ou seja, a norma jurídica que vigora em determinado Estado. DIREITO SUBJETIVO: É a faculdade, derivada do Direito Objetivo, ou seja, o poder reconhecido ao titular do direito de exigir de uma pessoa uma prestação capaz de satisfazer a um interesse legítimo – “jus est facultas agendi”. – o direito subjetivo, de forma sucinta, é a prerrogativa titularizada por um indivíduo decorrente da regular observância de norma de direito objetivo. É a ''facultas agendi''. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO É a mais antiga divisão do Direito Positivo representada pela classe de Direito Público e Direito Privado. Tal distinção é de origem romana e foi criada por Ulpiano “Hujus studii duas sunt positiones, publicum et privatum. Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem: sunt enim quaedam publice utilia, quaeddam privatum”.
(Direito Público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos; o Direito Privado era o que disciplinava os interesses particulares). DIREITO PÚBLICO: o ramo do Direito em que predomina o interesse público, ou seja, o do Estado. Direito organizador do Estado e protetor da ordem e da