Direito Subjetivo e suas divisões
Direito público subjetivo:
Neles o Estado é apresentado como o titular, cobrando com sanções o imposto não pago, de estabelecer impostos, de facultar o uso de seus bens, etc. Entretanto o Estado pode ser Sujeito Passivo, quando os titulares (povo) são os sujeitos ativos ao elegerem, por exemplo.
Direito subjetivo privado:
São os demais, tende por fontes normas de direito privados ou direito misto, ou seja, normas que não sejam de direito público.
Direitos Individuais (também denominados direito do Homem) -> reconhecidos desde a Revolução Francesa. São os direitos de: Liberdade e igualdade principalmente, garantia de sobrevivência (direito à vida).
Direitos sociais-> educação, trabalho, saúde, previdência social....
Direitos coletivos ->tem como objeto de condições vitais de existência.
Entendemos por aquisição de direitos a vinculação a uma pessoa (titular) de um direito pela forma prevista em lei.
A aquisição de direitos nem sempre significará uma perde de direitos sobre algo, e sim sua transferência, como é o caso da compra e venda de um terreno, por exemplo, ai é a aquisição derivada. Pode acontecer por vontade própria ou por força da lei, relativo ao caso.
O direito subjetivo não pode ser confundido com o lícito jurídico, pois esse é permitido porque não está dentro do direito, portanto não é facultativo, é “livre”.
Dever positivo-> é aquele se é exigido a ação do credor(titular) de uma ação.
Dever negativo-> é aquele que se é exigido a não ação do credor.
O dever jurídico se distingue de dever moral simplesmente por aquele ser obrigatório, enquanto este não é. O último é movido por intuições, convivências humanas, diferentes culturas que atribuem valores diferentes a ações ou coisas.
O exercício do direito é vedado quando tem por escopo único causar dano a outrem. (ato emulativo)