Direito Natural, Positivo, Objetivo e Subjetivo
Direito possui várias divisões e sub-divisões. A primeira grande divisão que pode ser apresentada para o Direito é a que classifica em Direito Natural e Direito Positivo.
O direito natural deriva da essência de algo imaterial, ou divino;
Para os chamados jusnaturalistas (adeptos dessa teoria do direito) a fonte do Direito natural se origina da natureza, dos deuses ou de Deus, ou do pensamento racional do ser humano.
Há a suposição da existência de certos princípios como uma idéia superior de Justiça, aos quais os homens não se podem contrapor.
No direito natural, as normas não são escritas, são de conhecimento com base na moral e no bom senso.
É o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.
O direito natural, portanto, é um conjunto de normas cuja observância é necessária, mas insuficiente para garantir a justiça na convivência humana, não depende, para a sua existência, de qualquer convenção, positividade. É algo que existe naturalmente, podendo ser realizado das mais variadas formas possíveis. Tem a mesma eficácia em toda parte, prescrevendo ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, tendo existência independente do fato de parecerem boas a alguns e más a outros.
O Direito Positivo é o ordenamento jurídico (conjunto de normas jurídicas) em vigor num determinado país e numa determinada época. É fruto da vontade soberana da sociedade, que deve impor a todos os cidadãos normas voltadas para a assegurar às relações interpessoais a ordem e a estabilidade necessárias para a construção de uma sociedade justa.
As primeiras noções de Direito Natural e Direito Positivo surgem na Antiguidade, principalmente com os estudos do filósofo Aristóteles, que definiu as concepções de justo legal (díkaion nomikón) e de justo natural (díkaion physikón).
O primeiro é constituído por disposições criadas pelos cidadãos da pólis, com vigência definida por um