DIREITO OBJETIVO 1
1 CONCEITO DE DIREITO. DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO E A MORAL Não há um consenso sobre o conceito do direito. Pode ser mencionado, dentre vários, o de Radbruch: “o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social” (
Introducción a la filosofia del derecho,
p.47). Originase a palavra “direito” do latim directum , significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o homem, que é um ser eminentemente social. Destinase a regular relações humanas. As normas de direito asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade. Há marcante diferença entre o ser do mundo da natureza e o dever ser do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do dever ser, caracterizase pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do dever ser. A vida em sociedade exige a observância de outras normas, além das jurídicas, como as religiosas, morais, de urbanidade etc. As jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto, distinguemse precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Poder
Público para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo. É célebre, neste aspecto, a comparação de Benthan, utilizandose de dois círculos concêntricos, dos quais a circunferência representativa do campo da moral se mostra mais ampla. Algumas vezes tem acontecido de o direito trazer para sua esfera de atuação preceitos da moral, considerados merecedores de sanção mais