Direito natural
Para o direito romano o direito natural seria o comum a todos os homens e animais, em o posição ao jus gentium, que era o direito comum a todos os homens.
Já para os escolásticos o direito natural era um direito divino, tendo por fundamento a razão divina, podendo ser completado pelos homens, por sua legislação e pelos individual, que deve ser regulado pelos costumes e por um conjunto de formalidades imutáveis, eternas, desde que se mostram na sua suprema e derradeira expressão. Há outras teorias. No sentido moderno o Direito natural seria fundado na razão e na eqüidade para regular e assegurar os direitos costumes, que tomam as formas do jus gentium e do jus cicile.
Há uma outra corrente que já considera direito natural como sendo o complexo de direitos imprescindíveis da natureza humana, apresentando-se como uma fração do direito positivo que, tomada em sua natureza não poderá sofrer qualquer alteração normal, salvo pela tirania.
Os enciclopedistas filiam-se à teoria de direito natural fundado por Rousseau no Contrato Social; que traz o conceito fundado no princípio da liberdade individuais do homem, tais como, os de vida, de liberdade, de honra e de todos os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem.
Sustentavam os naturalistas que o direito se fundamentava em algo irreversível, a ordem natural, regendo a vida humana, estaria a fundamentar o direito.
Ao falarmos de direito natural, devemos expandir a idéia do passado à ordem de uma força divina para o que não se encontrasse explicação, um direito supremo. Porém o direito natural nunca foi sinônimo de direito divino, ocorreu apenas confusão de idéias nos séculos passados, por influência da Igreja.
O direito natural busca uma ordem maior. Ele afirma que devemos legislar, porém de acordo com a norma natural. Onde o direito natural não precisa de uma legislação, codificação para ser válido, é da natureza do ser humano ( Ex. : o direito à vida humana, o direito à