Direito natural
Desde as mais antigas manifestações ocidentais a respeito da lei e da justiça, concebe-se o Direito Natural distintamente do Direito Positivo. Os pensadores gregos aceitavam a tal ponto o Direito Natural como expressão de exigências éticas e racionais superiores às do Direito Positivo, que o transformaram em uma espécie de teoria, uma das constantes do pensamento ocidental. Não importa qual seja o sistema que prevaleça, as doutrinas e regimes políticos dominantes, o Direito Natural mantém-se firme no seu papel para o desenvolvimento do conhecimento jurídico. Podem existir contestações quanto a existência do Direito Natural distinto do Direito Positivo, mas certamente não se pode contestar jamais que ele, Direito Natural, representa as aspirações dos seres humanos.(2) referencias bibliográficas
CONCEITOS
A idéia de Direito Natural ocupa, ao menos no campo jurídico-filosófico, o centro de todo o Direito. Se serve de parâmetro para o conceito de Justiça, então esta só está feita quando de acordo com o Direito Natural. E se o Direito é, segundo afirma STAMMLER(8), “uma tentativa de direito justo”, então ele tem como meta a Justiça e não pode ficar contra o Direito Natural.
Mas se isto é certo, as características próprias do Direito, bilateralidade atributiva e coercibilidade, devem ser consideradas somente quando se fala em Direito Positivo, pois o Direito Natural, valendo-se por si próprio, não é capaz de atribuir direitos e deveres ou de coercibilidade. Apenas o faz quando seus princípios são absorvidos e impostos pelo Direito Positivo. Exemplo: matar alguém, princípio do Direito Natural, é considerado crime e é punido - severamente punido.
O papel do Direito Natural é garantir a boa convivência entre todos os homens e de garantir os direitos inerentes ao ser humano: o direito à vida, à igualdade, à propriedade, à liberdade, etc..
O DIREITO NATURAL NA GRÉCIA ANTIGA
O primeiro a falar em uma lei natural e eterna, reguladora de todo o