Direito natural
Paralelamente a ordem institucionalizada pelo Estado, haveria o Direito Natural, ordem não escrita, não promulgada pelos homens.
O pensamento acerca do Direito Natural é antiqüíssimo. Entre os antigos, há na literatura grega o registro da crença em um Direito superior ao positivo. O fato foi transpassado da mitologia para a tragédia Antígone, por Sóflocles (494-406 a.C.). Morto em uma batalha, acusado de traição a pátria, Polinice não pode ser sepultado por ordem de seu tio, o rei Creonte. Antígone, ao ser surpreendida quando enterrava o corpo de seu irmão, arrostando perigo, dirigiu-se ao tirano, dizendo-lhe que as ordens que ditava não eram superiores ás leis não escritas e imutáveis dos deuses, existentes de longa data.
Na Filosofia o primeiro pensador que expôs uma doutrina sobre o Direito Natural foi o grego Heráclito de Éfeso (535-470 a.C.), que professou um jusnaturalismo cosmológico de fundo panteísta. Embora alimenta-se a idéia de que tudo flui; que a realidade é um eterno devenir, daí não se poder banhar duas vezes na mesma água, pensava na existência do logos, lei universal eterna, responsável pela harmonia entre os opostos. O logos, que seria divino, se identificava com as forças da natureza, especialmente o fogo, e indicava aos homens a norma de conduta. Para Heráclito, cognominado “O Obscuro”, as leis humanas fundavam-se naquela lei única, acessível ao conhecimento pela via da razão.
O Direito Natural é referencia para o legislador e para as consciências individuais. O homem médio da sociedade, além de orientar-se socialmente pelo chamado conhecimento vulgar do direito, guia-se também pelos princípios do direito natural. Se o apurado conhecimento desta ordem se obtém pela reflexão, certo é, também, que a simples experiência de vida induz á percepção de seus princípios mais fundamentais. Estes configuram verdadeira fonte ordenadora da conduta e não se reduzem a ordem moral. Quanto mais culto o homem, maior a sua