Direito natural
Direito natural, é o conjuntos de princípios e regras que regem a vida social, de uma determinada sociedade e época , é a ideia abstrata do direito, decorrente de uma justiça anterior e superior , portanto ao estado, independente se foram escrita ou não .O direito natural procede da natureza de algo, de sua profundeza. Sua fonte de seu poder vem da natureza, da vontade de Deus ou a racionabilidade dos seres humanos. O direito Natural desenvolve-se na época moderna com o nome de jusnaturalismo o aparecimento de princípios superiores ligada a natureza racional e a social da humanidade. Santo Agostinho e São Thomas de Aquino foram os primeiros a defenderem jusnaturalismo. As características principais do direito natural seriam duráveis, pois vem antes dos seres humanos, não podendo ser mudado por atos espontâneos, e encontra-se acima da decisão da sociedade, exemplo o direito a liberdade. Seria também universal, pois seus princípios servem para todos os seres humanos, independente de suas culturas e nacionalidade. Seria absoluto, pois não depende de nenhuma autoridade para seja valido, sua norma jurídica vale simplesmente por existir. Esse conjunto de normas chamado de direito natural, é colocado em um nível superior ao direito positivo debilitado pelos os erros humanos, servindo de base para o estado. A fonte do direito natural é discutida através dos séculos, um das respostas é que o direito natural deriva da sua própria natureza, pois a natureza segue sua própria regra. Compete a humanidade descobrir as regras regem suas existência e segui-las. Exemplo observando um animal mamífero amamentado seu filhote, e sendo o homem um mamífero, saberia deve-se fazer o mesmo com seus filhos. Conclui-se que o direito natural é o correto, do que é justo sendo um direito comum a todos os homens e universal. DIREITO POSITIVO