direito natural, positivo, objetivo e subjetivo
1 Introdução
2 Direito Natural
3 Direito Positivo
4 Direito Subjetivo
5 Direito Objetivo
6 Conclusão
1 INTRODUÇÃO
A palavra direito tem sua origem no latim, directum, que significa aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. O Direito nasceu junto com o homem, que é um ser eminentemente social. O Direito destina-se a regular as relações humanas, suas normas asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos na vida em sociedade. O Direito possui várias classificações, dentre elas o Direito Natural, que é um conjunto de princípios de caráter universal, eterno e imutável, e o Direito Positivo que é o Direito propriamente dito, institucionalizado pelo Estado nas suas diversas formas, seja ela escrita ou costumeira. Outra classificação é o Direito Objetivo (norma agendi) e o Direito Subjetivo (facultas agendi).
2 DIREITO NATURAL
Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema. Para o direito positivo, por exemplo, não é exigível o pagamento de dívida prescrita e de dívida de jogo (arts. 814 e 882). Mas, para o direito natural, esse pagamento é obrigatório. Na época moderna, o direito natural desenvolve-se sob o nome de jusnaturalismo, sendo visto como “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem”. Jusnaturalismo seria, assim, a corrente de pensamento que reúne todas as ideias que surgiram, no correr da história, em torno do Direito Natural.
A ideia do Direito Natural é o eixo em redor do qual gira toda a filosofia do Direito. Ou bem os filósofos constroem um sistema para concordar com ele, ou complementá-lo, ou bem para discordar do Direito Natural, reduzindo o Direito à ordem jurídica positiva. Historicamente, o Direito Natural vem sofrendo altos e baixos. Nos fins do século passado e até bem pouco tempo, esteve em baixa. No Brasil, continua em baixa