Esclarecendo d vidas sobre os Direitos Natural Positivo Hist rico Objetivo e Subjetivo
O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO;
O DIREITO OBJETIVO, O DIREITO HISTÓRICO E O DIREITO SUBJETIVO:
O assunto está tratado nas páginas 13 a 17 do caderno didático, mas acredito que de forma muito resumida, daí a necessidade de, para maior facilidade do aprendizado, estender as considerações feitas.
1. Direito Natural e Direito Positivo:
Sobre o Direito Natural, situamos um trecho da tragédia Antígona, de
Sófocles, nas páginas 8 e 9, como forma de demonstrar que em uma sociedade existem valores que são anteriores a qualquer organização social.
Esta ideia sintetiza bem a da existência de um Direito Natural, isto é,
“princípios que, atribuídos a Deus, à Razão ou havidos como decorrentes da
„natureza das coisas‟, independem de convenção ou legislação, e que seriam determinantes, informativos ou condicionantes das leis positivas”1
Como vemos no caderno didático, a origem do Direito Natural é muito antiga, remontando, para a maior parte dos autores, aos filósofos gregos estoicistas com os quais nasce o movimento, que, mais tarde será enfocado por vários outros filósofos, em diversas épocas da humanidade até os nossos dias.
Deste modo, tem-se que o Direito Natural é o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.
Se toda a natureza está regida por esta espécie de leis eternas, universais e imutáveis, por que não os seres humanos? Este o questionamento que fundamenta a ideia.
Com o passar do tempo o Direito Natural, que também passou a ser chamado JUSNATURALISMO, passou a ter opositores numa nova corrente de ideias: o Positivismo.
Esta oposição se acentuou a partir do século XIX, quando a importância do Direito Natural passa a ser secundária, pois, para os positivistas, todo conhecimento deve ser baseado nos fatos e na realidade concreta do homem.
Surge o termo Direito Positivo, no sentido de que só vale o direito que está escrito, que foi positivado pelo Estado, através de seu órgão
competente,