Teoria da Imprevisão x Teoria da Quebra da Base Contratual
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Teoria da Quebra da Base Contratual
Teoria da Imprevisão
Conceito
Esta Teoria estabelece que eventos novos, não previstos e imprevisíveis pelas partes, que causem reflexos na execução ou no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, autorizam a sua revisão. A finalidade desta teoria é a de restabelecer o equilíbrio entre o encargo e a retribuição, “Instituições de Direito Civil – Contratos”, onde explica: “Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo, e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado. Mas, se tiver ocorrido modificação profunda nas condições objetivas coetâneas da execução, em relação às envolventes da celebração, imprevistas e imprevisíveis em tal momento, e geradoras de onerosidade excessiva para um dos contratantes, ao mesmo passo que para o outro proporciona lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação. Não o justifica uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenha operado a mutação do ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique em si mesmo e por si só o enriquecimento de um e empobrecimento do outro”.
Esta teoria encontra sua base legal no artigo 478 do Código Civil, além de mencionada nos artigos 479 e 480 do mesmo Código.
Requisitos Para a aplicação da Teoria da Imprevisão, é necessária a ocorrência de:
• fatos supervenientes;
• fatos imprevisíveis, ou previsíveis de conseqüências incalculáveis.
As hipóteses que autorizam a aplicação da teoria desde que preenchidos estes requisitos são:
• Caso fortuito - é um evento da natureza, ou seja, está fora do alcance humano;
• Força maior – que consiste no ato humano;
• Fato príncipe e fato da administração - são os fatos produzidos pelo Poder Público