Tecnica Juridica
Para iniciarmos nosso trabalho, primeiramente definiremos o termo “Técnica Jurídica”: Técnica é a forma de realizar, de maneira racional e segura, uma finalidade prática. Sendo assim temos por Técnica Jurídica a utilização correta dos meios que nos permitem alcançar os objetivos que o direito visa, são elementos dispostos ao aplicador do Direito tornando prática e eficiente a interpretação da norma jurídica em qualquer âmbito social no qual ela esteja invocada. Sua definição não leva em consideração aspectos morais, posto que contradizem por algumas vezes a própria realidade.
Exemplo:
No artigo 3º da LICC traduz-se que nenhum individuo pode eximir- se da lei por desconhecimento da mesma, porém sabemos que na prática não é o que ocorre, visto que grande maioria ignora a norma jurídica.
Essa ficção Jurídica que ocorre é um pressuposto inafastável para que o Estado possa aplicar a lei. A técnica jurídica nos permite essa clara e objetiva interpretação da norma e aplicação do Direito.
Classificação da Técnica Jurídica:
Legislativa: Técnica referente à conduta do Legislador
Interpretação: Tem por fundamento os princípios nos quais se apóiam o Juiz, o Advogado, o Promotor, enfim aqueles que lidam com o Direito. Princípios que são utilizados na aplicação correta da norma jurídica em cada caso concreto.
Quanto à forma da Técnica Jurídica:
A Linguagem como meio formal, na qual se responsabiliza por viabilizar a comunicação humana e através dela possibilitar as relações sociais. A linguagem auxilia na propagação do Direito.
Os Aforismos, que são instrumentos da Técnica Jurídica, sendo proposições utilizadas pelos juristas com o objetivo de elucidar seus argumentos e teses.
Quanto ao conteúdo da Técnica Jurídica:
As presunções são instrumentos de auxílio que tem por definição a suposição.
Ex:Um Juiz que dispõe de provas, fazendo uso de suas concepções pessoais poderá inferir presunções.Esse é um exemplo de presunção